segunda-feira, 28 de agosto de 2017

[482] AMAZÔNIA E A POLÊMICA AMBIENTAL INTERNACIONAL DA RENCA: RESERVA NACIONAL DO COBRE E SEUS ASSOCIADOS. AGOSTO 2017

RENCA
Reserva Nacional do Cobre e seus Associados
Região Amazônica
Revisão_00; RAS em 28ago2017.






[RENCA] Ambientalistas alertam para risco de decreto de Temer virar tragédia [EM; 25ago2017]

Ø Os grupos se mobilizam para chamar a atenção do mundo contra decisões recentes do governo federal


Fonte: Jornal O Estado de Minas
 postado em 25/08/2017 08:57 / atualizado em 25/08/2017 09:06

  1. Povos indígenas, ambientalistas, missionários e movimentos sociais estão se mobilizando para chamar a atenção do mundo contra o que consideram a tragédia anunciada da década contra tribos como a dos wajãpi – que conservam a língua, a cultura e o modo de vida –, além de ataque à biodiversidade e às populações extrativistas que vivem dos recursos da floresta. Eles combatem o que consideram o mais autoritário dos decretos recentes do governo MICHEL TEMER, que extingue a Reserva Nacional do Cobre e Associados (Renca), uma área com mais de 4,4 milhões de hectares na divisa do Sul e Sudoeste do Amapá com o Noroeste do Pará.
  2. Criada em 1984, a reserva tem a extensão do Espírito Santo e está no platô das Guianas, onde há elevações montanhosas e alta biodiversidade. Tem alto potencial para exploração de ouro e metais como ferro, manganês e tântalo.
  3. A reserva engloba diversas (nove) áreas protegidas:
i.      o Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque,
ii.     a floresta estadual do Paru,
iii.    a floresta estadual do Amapá,
iv.    a Reserva Biológica de Maicuru,
v.     a Estação Ecológica do Jari,
vi.   a Reserva Extrativista Rio Cajari,
vii. a Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio Iratapuru e
viii. a terra indígena Waiãpi
ix.   a terra indígena do Rio Paru d’Este.

  1. Segundo o Diagnóstico do Setor Mineral do Amapá, feito pelo Ministério de Minas e Energia em março deste ano, quando primeiro anunciou a intenção de extinguir a reserva, há 260 processos de interesse em mineração registrados, dos quais 58 anteriores a 1984. Estes já estão sendo reavaliados pela Superintendência do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) no Amapá. 
  2. A extinção da Renca abre caminho para que a extração mineral de escala empresarial chegue à região, trazendo desmatamento, contaminação de solos e de rios. Além disso, trará transtorno cultural e social, pois atrai fluxo grande de pessoas, grilagem, conflitos e violência contra as populações locais”, afirmou nesta quinta-feira CASSANDRA OLIVEIRA, analista ambiental do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBio), responsável pela gestão das unidades de conservação federais, três das quais na área da Renca.
  3. Além do impacto social e cultural que poderá ser devastador aos povos tradicionais, está claro que é uma decisão impositiva, que não dialoga com as pessoas que vivem aqui”, acrescentou CASSANDRA, lembrando ser esta obrigação legal prevista na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário. 
  4. Integrante do Comité Nacional em Defesa dos Territórios Frente à Mineração, MOEMA MIRANDA, que é vinculada ao serviço Interfranciscano de Justiça, Paz e Ecologia, afirmou ontem que a reação da sociedade virá articulada. “Essa área é um patrimônio universal. O bioma da floresta é integrado. Mas a reação está sendo articulada e virá forte”, disse ela. Segundo Moema, a extinção da Renca provoca a corrida do ouro e tudo o que vem associado a ela. “A mineração não chega sozinha, mas com a violência”, afirmou.
  5. Para MIGUEL SCARCELLO, secretário geral da SOS Amazônia, embora a exploração mineral na floresta traga para os governos federal, estadual e municipal impostos, o aspecto social e ambiental é sempre negativo. “É um pacote de problemas que chega de uma só vez, sem que os gestores das áreas tenham infraestrutura para a fiscalização das unidades de conservação que são vizinhas às terras indígenas. Essa história é velha e muito triste”, afirmou.
  6. Alegando que a abertura para mineração contará com fiscalização de órgãos ambientais e do próprio DNPM, o governo federal acredita, diferentemente dos ambientalistas, que a extinção da reserva será um ganho para municípios, estados e União, apesar dos riscos ambientais. “Toda mineração é um risco. Em Mariana, houve um problema geotécnico que provocou o acidente grave, que todo o país acompanhou. Os impactos ambientais ocorrem na extração e a gente fiscaliza para que a empresa tenha segurança. A ideia é procurar evitar impactos ambientais que prejudiquem a fauna e a flora. Porque a atividade é pontual e deve ser monitorada. A mineração não é garimpo”, afirmou o superintendente do DNPM no Amapá, ROMERO PEIXOTO.

Saiba mais





Governo vai revogar decreto e editar nova medida descrevendo extinção da Renca [EBC-AB; 28ago2017]

Fonte: EBC – Agência Brasil; 28/08/2017 18h24; Brasília
Paulo Victor Chagas - Repórter da Agência Brasil / Edição: Fábio Massalli

Brasília - O ministro de Minas e Energia, Fernando Coelho Filho, fala sobre a extinção da Reserva Nacional do Cobre e seus Associados (Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)
Para o ministro Sarney Filho, o programa é um dos melhores do mundo
O ministro de Minas e Energia, FERNANDO COELHO FILHO, disse que a edição do decreto vai esclarecer ponto a ponto a extinção da reservaFabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
O ministro Sarney Filho disse que a atitude foi tomada após a "confusão" gerada, com diferentes interpretações, sobre o que seria extintoAntonio Cruz/ Agência Brasil

  1. O Palácio do Planalto informou que o governo federal editará um novo decreto para descrever, de forma mais detalhada, como será extinta a Reserva Nacional do Cobre e Associados (Renca). A decisão foi anunciada após as repercussões negativas que a medida, tomada na semana passada, gerou entre ambientalistas, celebridades, a sociedade em geral e até na mídia internacional.
  2. De acordo com o ministro de Minas e Energia, FERNANDO COELHO FILHO, a edição do decreto vai esclarecer ponto a ponto a extinção da reserva, de forma a preservar as reservas indígenas e de conservação existentes na região e impedir exploração de minérios de forma ilegal na área. Para isso, o decreto assinado na semana passada será revogado, informou o Planalto.
  3. Respondendo a críticas da imprensa internacional, de organizações ambientais e ativistas ligados ao tema, o ministro do Meio Ambiente, SARNEY FILHO, disse que a atitude foi tomada após a "confusão" gerada, com diferentes interpretações, sobre o que seria extinto. "Foi entendido pela maioria da sociedade que estávamos afrouxando as regras contra desmatamento da Amazônia, que estaríamos abandonando a Amazônia. E isso não corresponde à realidade, pelo contrário", disse.
ESTUDADO PELA CÚPULA DO GOVERNO
  1. Embora a mudança tenha sido anunciada na tarde de hoje (28ago2017) durante uma reunião ministerial comandada pelo presidente MICHEL TEMER, o ministro do Meio Ambiente disse que a edição do novo decreto já vinha sendo estudada pela cúpula do governo após o receio de que a falta de clareza quanto ao assunto pudesse aumentar o desmatamento na Amazônia.
  2. Na semana passada, o próprio ministro de Minas e Energia concedeu uma entrevista para explicar o decreto , dias após o Planalto divulgar uma nota à imprensa e o ministro da Casa Civil, ELISEU PADILHA, contestar as críticas por meio de rede social.
            CRIADA EM 1984
  1. Assinado na última terça-feira (22ago2017) pelo presidente MICHEL TEMER, o decreto extinguiu a Reserva Nacional do Cobre e Associados. A decisão gerou questionamento de ambientalistas, celebridades, da população e até da mídia internacional. "Vergonha! Estão leiloando nossa Amazônia! Não podemos destruir nossas áreas protegidas em prol de interesses privados", escreveu no Twitter a modelo brasileira GISELE BÜNDCHEN dias depois da edição do decreto. A mensagem recebeu 1,4 mil curtidas e 458 retuites.
  2. A área de proteção foi criada em 1984 pelo governo de João Figueiredo, último presidente do período militar. Na ocasião, foi definida a proteção da área de 47 mil quilômetros quadrados (km²), incrustada em uma região entre os estados do Pará e do Amapá.
  3. Desde então, pesquisa mineral e atividade econômica na área passaram a ser de responsabilidade da Companhia Brasileira de Recursos Minerais (CPRM – Serviço Geológico Brasileiro) ou de empresas autorizadas pela companhia. Além do cobre, estudos geológicos apontam a ocorrência de ouro, manganês, ferro e outros minérios na área.
  4. De acordo com SARNEY FILHO, o novo decreto pode ser publicado ainda hoje (28) em edição extra do Diário Oficial da União e proibirá qualquer tipo de extração mineral nos lugares da reserva onde também existem áreas indígenas e de conservação. A exceção ocorrerá apenas para planos de manejo. A norma também proíbe a concessão de tipos de direito minerário a quem "comprovadamente participou de exploração mineral na área da extinta Renca".
ENTREVISTA DE TEMER
  1. Nesse domingo (27ago2017), o canal SBT veiculou uma entrevista com o presidente MICHEL TEMER na qual voltou a defender a edição do decreto. Segundo ele, as críticas à medida são um "equívoco" porque todas as áreas indígenas e de preservação ambiental continuarão garantidas e era preciso "regularizar essa situação".
  2. "O que estava havendo, o que me chegou aos ouvidos, foi que, embora definida como área de cobre, na verdade quase não tem cobre lá, tem pouca coisa. Tem muito ouro e outros metais. O que está havendo, digamos, é uma exploração clandestina", disse o presidente.

SAIBA MAIS



Temer revoga decreto sobre reserva [RENCA] na Amazônia

[Revista Veja; 28ago2017]

Ø Governo publica, em edição extra do 'Diário Oficial', nova versão do texto, para 'clarificar' que será proibida exploração mineral nas áreas de conservação



Fonte: VEJA. Grupo ABRIL; Por Da Redação;  - Publicado em 28 ago 2017, 18h02
http://veja.abril.com.br/politica/governo-revoga-decreto-sobre-reserva-na-amazonia/
RAS; access_time28 ago 2017, 18h56


Brasília - O presidente da Frente Parlamentar Ambientalista, deputado Sarney Filho (PV-MA), e o deputado federal Antônio Roberto (PV-MG), durante entrevista sobre o veto parcial da presidenta Dilma Rousseff ao novo Código Florestal (Divulgação/Agência Brasil)

O governo federal revogou o decreto que extinguia a Reserva Nacional do Cobre e associados (RENCA), na região da Amazônia, editado na semana passada, e publica nesta segunda-feira, em edição extra do Diário Oficial, um novo texto explicitando a proibição da exploração mineral nas áreas de unidades de conservação, reservas ambientais estaduais e indígenas dentro da antiga Renca.
Segundo o ministro do Meio Ambiente, José Sarney Filho (PV), o governo sentiu a necessidade de “clarificar” o decreto anterior para garantir que a proibição não havia sido revogada. O titular de Minas e Energia, Fernando Coelho Filho (PSB), admitiu que a mudança é “fruto do desdobramento que teve a repercussão” do decreto anterior. Ele também disse querer esclarecer as informações de que investidores internacionais tiveram conhecimento prévio do tema, afirmando que essa intenção do governo era pública desde novembro do ano passado.


 

Temer revoga decreto sobre reserva ambiental, mas deve manter extinção da Renca [28ago2017]

 

Ø Governo recebeu duras críticas sobre mudanças em áreas de proteção ambiental e voltou atrás. No entanto, novo decreto deve manter extinção de reserva.

Fonte: Jornal O Estado de Minas; postado em 28/08/2017 18:00 / atualizado em 28/08/2017 18:22


(foto: Rogerio Reis. Tyba. Greenpeace)

O presidente Michel Temer (PMDB) decidiu nesta segunda-feira revogar o decreto que extinguiu uma área de 46 mil quilômetros quadrados de reserva ambiental na Amazônia. Depois de receber muitas críticas pelo decreto, o Planalto voltou atrás e promete publicar um novo texto sobre o tema.
O ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho (PMDB), afirmou que a pasta não participou na edição do primeiro decreto e avaliou que existe um receio de um “desmatamento desenfreado” na região amazônica.
Ao lado do ministro de Minas e Energia, FERNANDO COELHO FILHO (PSB), o ministro do Meio Ambeinte afirmou que um novo decreto será publicado nesta segunda-feira. Eles não deram detalhes sobre quais mudanças serão feitas no novo decreto.
A reserva conhecida como Renca (Reserva Nacional de Cobre e seus Associados) tem uma área de 46.450 quilômetros quadrados, do tamanho do Espirito Santo, rica em reservas minerais de ouro, ferro e cobre.
 “Seria um desserviço à política ambiental se não fizéssemos um novo decreto para deixar nítido para as pessoas que esse decreto não vai afrouxar regras ambientais nem interferir nas unidades de conservação. Com essas decisão vamos ter responsabilidade na região e não vai acontecer um desmatamento desenfreado conforme era nosso receio”, explicou SARNEY FILHO. 
Sem dar muitos detalhes sobre o novo decreto, o ministro afirmou que o novo decreto mantém a extinção da Renca, mas traz “vigor maior” para garantir a preservação das unidades de conservação.




Alvo de críticas, governo anuncia novo decreto sobre exploração [mineral] na RENCA [Amazônia]

[O Globo; 28ago2017]

 

Ø  Medida revogará decreto anterior, que extinguiu a reserva, mas manterá a extinção. Segundo o governo, novo decreto deixará regras para exploração na região mais claras.

Ø  Leia ao final desta reportagem a íntegra do novo decreto


Fonte: Portal G1; Rede Globo; Por Guilherme Mazui e Laís Lis, G1, Brasília
28/08/2017 17h03  Atualizado 20:02h


Imagem aérea mostra a área da extinta Renca (Foto: Reprodução/Rede Amazônica)

O governo anunciou nesta segunda-feira (28ago2017) a edição de um decreto com as regras para a exploração mineração na extinta Reserva Nacional do Cobre e Associados (RENCA). O decreto foi publicado em uma edição extra do "Diário Oficial da União".
A área, entre os estados do Amapá e do Pará, foi criada em 1984 e tem mais de 4 milhões de hectares, aproximadamente o tamanho da Dinamarca.
Na última quarta (23ago2017), o governo publicou um decreto que  extinguiu a Renca e permitiu a exploração mineral na região. Esse decreto será revogado, mas a extinção da reserva está mantida. A área tem potencial para exploração de ouro e outros minerais, entre os quais ferro, manganês e tântalo.
Segundo o ministro de Minas e Energia, FERNANDO COELHO FILHO, a medida anunciada nesta segunda deixará as regras para exploração na região mais claras e preservará as reservas ambientais e indígenas.
"Por decisão do governo, sairá brevemente um novo decreto, colocando ponto a ponto como deverá ser [a exploração] a partir de agora – após a extinção da reserva mineral, preservando as questões ambientais e indígenas, sejam reservas estaduais ou federais – e poder acompanhar mais de perto a atividade na região", informou COELHO FILHO.
Ele disse também que, com a nova medida, ficará proibida, por exemplo, a licença para exploração para quem tiver atuado na exploração mineral ilegal na reserva antes do decreto.
Após o anúncio do governo, o senador RANDOLFE RODRIGUES (Rede-AP) afirmou que o novo decreto é uma tentativa de "enganar a sociedade brasileira e a comunidade internacional".
"O novo decreto, na prática, não muda nada. Mantém a extinção da Renca, vulnerabilizando áreas indígenas e a floresta Amazônica. Mantém a ameaça de mineração nessas áreas, em oito unidades de conservação e duas reservas indígenas", declarou,

CRÍTICAS À EXTINÇÃO

Desde a semana passada, diversos setores da sociedade, como artistas e ambientalistas, têm criticado a medida do governo de extinguir a Renca.
A modelo GISELE BÜNDCHEN avaliou o decreto como uma "vergonha"; a cantora Ivete Sangalo, por sua vez, postou: "Brincando com o nosso patrimônio? Que grande absurdo. Tem que ter um basta".
Em resposta, o Palácio do Planalto chegou a divulgar uma nota para afirmar que a reserva "não é um paraíso como querem fazer parecer". Além disso, FERNANDO COELHO FILHO convocou a imprensa para dizer que a extinção da Renca não torna "irrestrita" a atividade mineral na região.
Questionado nesta segunda sobre o motivo de o governo ter decidido editar um novo decreto, SARNEY FILHO disse que "houve muita confusão na percepção desse decreto por parte da sociedade como um todo".


RENCA: 1º DECRETO 1984 [revogado]

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Constitui Reserva Nacional de cobre e seus associados a área que menciona, no Estado do Pará e no Território Federal do Amapá, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, itens III e V, da Constituição e o artigo 54 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Constitui Reserva Nacional de cobre e seus associados a área compreendida entre os paralelos 01º00'00" de latitude norte e 00º40'00" de latitude sul, e os meridianos 052º02'00" e 054º18'00" de longitude oeste, no Estado do Pará e no Território Federal do Amapá.
Art. 2º - Os trabalhos de pesquisas destinados à determinação e avaliação das ocorrências de cobre e seus associados na área descrita no artigo 1º caberão, com exclusividade, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, que os executará com recursos próprios ou oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto nº 92.107, de 1985)
Art. 3º - As concessões de lavra das jazidas de cobre e minerais a este associados, na área sob reserva, somente serão outorgadas às empresas com que haja a CPRM negociado os resultados dos respectivos trabalhos de pesquisa, na forma do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.399, de 10 de dezembro de 1976.
Parágrafo único - A negociação de que trata o § 2º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, obedecerá, quanto à área descrita no artigo 1º, a critérios específicos estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, ouvidos, previamente, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e demais órgãos interessados, no prazo fixado pelo artigo 8º deste Decreto.   (Redação dada pelo Decreto nº 92.107, de 1985)
Art. 4º - As autorizações de pesquisa e as concessões de lavra que o governo resolva conferir, nos termos do artigo 54 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, relativamente a substâncias minerais outras encontradas na área reservada por este Decreto, sujeitar-se-ão a condições especiais prescritas pelo Ministério das Minas e Energia, ouvida, previamente, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, no prazo fixado pelo artigo 8º deste Decreto.   (Redação dada pelo Decreto nº 92.107, de 1985)
Parágrafo único - As autorizações e concessões de que cuida este artigo se concretizarão em ato exarado em processo instruído pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, ao qual precederá manifestação dos órgãos interessados, observados os §§ 1º e 4º do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968 e os atos baixados pelo Ministro das Minas e Energia.   (Redação dada pelo Decreto nº 92.107, de 1985)
Art. 5º - Não serão atingidas pelas prescrições deste decreto, ressalvadas aquelas dos artigos 4º e 6º, as autorizações de pesquisa e concessões de lavra regularmente outorgadas, na área sob reserva, antes de sua edição.
Art. 6º - A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, acompanhará, em todas as suas fases, os trabalhos de pesquisa e lavra desenvolvidos na área descrita na artigo 1º, observada a atuação legal específica inerente ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM.   (Redação dada pelo Decreto nº 92.107, de 1985)
Art. 7º - Até que seja levantado todo o potencial da área reservada, a CPRM aplicará, nos respectivos trabalhos de pesquisa, a lucro líquido que lhe advier das negociações dos direitos sobre as jazidas que ali hajam sido definidas, respeitados os direitos de seus acionistas minoritários.
Art. 8º - O Ministro das Minas e Energia expedirá os atos necessários à execução deste Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.  (Redação dada pelo Decreto nº 92.107, de 1985)
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1984





RENCA: 2º DECRETO 1985 [revogado]
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/1985-1987/D92107impressao.htm
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, que constitui Reserva Nacional de cobre e seus associados a área que menciona, no Estado do Pará e no Território Federal do Amapá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 2º, o parágrafo único do artigo 3º, o artigo 4º e seu parágrafo único e os artigos 6º e 8º do Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Os trabalhos de pesquisas destinados à determinação e avaliação das ocorrências de cobre e seus associados na área descrita no artigo 1º caberão, com exclusividade, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, que os executará com recursos próprios ou oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta.
Art. 3º - ....................................................................................................................
Parágrafo único - A negociação de que trata o § 2º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, obedecerá, quanto à área descrita no artigo 1º, a critérios específicos estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, ouvidos, previamente, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e demais órgãos interessados, no prazo fixado pelo artigo 8º deste Decreto.
Art. 4º - As autorizações de pesquisa e as concessões de lavra que o governo resolva conferir, nos termos do artigo 54 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, relativamente a substâncias minerais outras encontradas na área reservada por este Decreto, sujeitar-se-ão a condições especiais prescritas pelo Ministério das Minas e Energia, ouvida, previamente, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, no prazo fixado pelo artigo 8º deste Decreto.
Parágrafo único - As autorizações e concessões de que cuida este artigo se concretizarão em ato exarado em processo instruído pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, ao qual precederá manifestação dos órgãos interessados, observados os §§ 1º e 4º do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968 e os atos baixados pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 6º - A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, acompanhará, em todas as suas fases, os trabalhos de pesquisa e lavra desenvolvidos na área descrita na artigo 1º, observada a atuação legal específica inerente ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM.
Art. 8º - O Ministro das Minas e Energia expedirá os atos necessários à execução deste Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Nelson Ribeiro
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1985




RENCA: 3º DECRETO 2017 [revogado]
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9142.htm

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Extingue a Reserva Nacional de Cobre e seus associados, constituída pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, localizada nos Estados do Pará e do Amapá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica extinta a Reserva Nacional de Cobre e seus associados, constituída pelo Decretos nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, localizada nos Estados do Pará e do Amapá.  

Art. 2º  A extinção de que trata o art. 1º não afasta a aplicação de legislação específica sobre proteção da vegetação nativa, unidades de conservação da natureza, terras indígenas e áreas em faixa de fronteira. 

Art. 3º  Ficam revogados:

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 

MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
Sergio Westphalen Etchegoyen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2017



 

RENCA: 4º DECRETO 2017 [vigente]

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9147.htm

 

ÍNTEGRA DO NOVO DECRETO TEMER QUE REVOGA SEU DECRETO ANTERIOR DESTA SEMANA E MODIFICA E AMPLIA MAS MANTÉM A EXTINÇÃO DA RENCA


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Revoga o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017, que extinguiu a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca e extingue a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca para regulamentar a exploração mineral apenas na área onde não haja sobreposição com unidades de conservação, terras indígenas e faixa de fronteira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
                           I.            Considerando a queda do desmatamento na Amazônia, atestado pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia;
                         II.            Considerando a necessidade de melhor explicar o que é a Reserva Nacional de Cobre e seus Associados - Renca, localizada nos Estados do Pará e do Amapá, constituída pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, e o porquê de sua extinção;
                       III.            Considerando a necessidade de melhor regulamentar e disciplinar a exploração mineral na área da extinta Renca;
                       IV.            Considerando a necessidade de fazer cessar a exploração mineral ilegal na área da extinta Renca;
                         V.            Considerando a sobreposição parcial da área da extinta Renca com o Parque Nacional das Montanhas do Tucumaque, com a Estação Ecológica do Jari e com a Reserva Extrativista do Rio Cajari, que constituem unidades de conservação da natureza federais, nas quais é proibida a exploração mineral;
                       VI.            Considerando a sobreposição parcial da área da extinta Renca com a Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio Iratapuru, com a Floresta Estadual do Paru e com a Reserva Biológica Maicuru, que constituem unidades de conservação da natureza estaduais; e
                     VII.            Considerando a sobreposição parcial da área da extinta Renca com as terras indígenas Rio Paru D’Este, localizada no Estado do Pará, e Waiãpi, localizada no Estado do Amapá, e a inexistência de regulamentação do art. 231 da Constituição; 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica revogado o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017

Art. 2º  Fica extinta a Reserva Nacional de Cobre e Seus Associados, reserva mineral constituída pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, localizada nos Estados do Pará e do Amapá.

Art. 3º  Nas áreas da extinta Renca onde haja sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza ou com terras indígenas demarcadas fica proibido, exceto se previsto no plano de manejo, o deferimento de:
I - autorização de pesquisa mineral;
II - concessão de lavra;
III - permissão de lavra garimpeira;
IV - licenciamento; e
V - qualquer outro tipo de direito de exploração minerária. 

Art. 4º  A autoridade competente para a análise dos títulos de direto minerário relativos à pesquisa ou à lavra em área da extinta Renca sobreposta a unidades de conservação da natureza federais ou a terras indígenas demarcadas iniciará os processos administrativos para o cancelamento dos títulos concedidos e indeferirá os requerimentos de novos títulos. 

Art. 5º  Nas áreas da extinta Renca onde não haja sobreposição com unidades de conservação da natureza ou com terras indígenas demarcadas, a exploração mineral atenderá ao interesse público preponderante. 
§ 1º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se atendido o interesse público preponderante quando houver:
I - a correta destinação e o uso sustentável da área;
II - o dimensionamento do impacto ambiental da exploração mineral;
III - o emprego de tecnologia capaz de reduzir o impacto ambiental; e
IV - a capacidade socioeconômica do explorador de reparar possíveis danos ao meio ambiente. 
§ 2º  A concessão de títulos de direito minerário nas áreas a que se refere o caput será precedida de habilitação técnica perante os órgãos e as entidades competentes. 
§ 3º  O início da explotação dos recursos minerais estará condicionado à aprovação pelos órgãos e pelas entidades competentes dos seguintes planos, observado o disposto em legislação específica:
I - aproveitamento econômico sustentável;
II - controle ambiental;
III - recuperação de área degradada, quando necessário; e
IV - contenção de possíveis danos. 

Art. 6º  Fica proibida a concessão de títulos de direito minerário a pessoa que comprovadamente tenha participado de exploração ilegal na área da extinta Renca. 
§ 1º  Nas solicitações de título de direito minerário apresentados por pessoas jurídicas, o solicitante deverá apresentar comprovação de que as pessoas naturais que compõem a sociedade, direta ou indiretamente, não estão impedidas de contratar com a administração pública e de que não tenham participado de exploração ilegal na área da extinta Renca.  
§ 2º  A proibição estabelecida no caput se aplica aos sócios, aos controladores dos sócios e às pessoas naturais que compõem, direta ou indiretamente, as empresas do mesmo grupo econômico da pessoa jurídica solicitante. 

Art. 7º  Caberá à Agência Nacional de Mineração, nas áreas da extinta Renca, a autorização para transferência do título de direito minerário, que somente será autorizada após decorrido o prazo de dois anos, contado da data da expedição do título, para as pessoas naturais ou jurídicas que comprovarem deter as mesmas condições técnicas e jurídicas do detentor original. 

Art. 8º  Nas áreas da extinta Renca onde haja sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza federais e estaduais ou com terras indígenas demarcadas, ficam mantidos os requisitos e as restrições previstos na legislação relativa à exploração mineral em unidades de conservação da natureza, terras indígenas e faixas de fronteira. 
Art. 9º  Fica criado o Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, que será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I -  Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministério de Minas e Energia;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública, escolhido dentre servidores em exercício na Fundação Nacional do Índio - Funai; e
VI - Agência Nacional de Mineração. 
§ 1º  Serão convidados a participar do Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca:
I - um representante do Poder Executivo do Estado do Amapá; e
II - um representante do Poder Executivo do Estado do Pará. 
§ 2º  O Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca terá caráter consultivo e será ouvido pela Agência Nacional de Mineração antes da outorga de títulos de direito minerário relativos à área da extinta Renca.
§ 3º  Os representantes dos órgãos referidos nos incisos I a V do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. 
§ 4º  O representante referido no inciso VI do caput será indicado pelo dirigente máximo da respectiva entidade e designado em ato do Ministro de Estado Chefe Casa Civil da Presidência da República. 
§ 5º  A participação no Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

Art. 10.  Ficam revogados:
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2017 - Edição extra



NOTA DO EDITOR do Blog Ronald.Arquiteto e do Facebook Ronald Almeida Silva:
As palavras e números entre [colchetes] e os destaques sublinhados, em negrito e amarelo bem como nomes próprios em CAIXA ALTA e a numeração de parágrafos que foram introduzidas na presente versão NÃO constam da edição original deste artigo / reportagem.
Esses adendos ortográficos foram acrescidos meramente com intuito pedagógico de facilitar a leitura, a compreensão e a captação mnemônica dos fatos mais relevantes do artigo por um espectro mais amplo de leitores de diferentes formações, sem prejuízo do conteúdo cujo texto está transcrito na íntegra e na forma da versão original.
O Blog R.A e o Face RAS são mídias independentes e 100% sem fins lucrativos pecuniários. Não tem anunciantes ou apoiadores e nem patrocinadores.

Ronald de Almeida Silva
Arquiteto Urbanista FAU-UFRJ 1972
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